Eis a Lei Rouanet. Alguém aí tá usando isso? Isso continua?
1. O que é a Lei Rouanet?
A Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), promulgada durante a gestão do ministro Sérgio Paulo Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), cuja finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais.
Após acessada a página inicial do sistema, o usuário deverá acessar o link "Não sou cadastrado". Preencha os dados e aguarde o recebimento do e-mail com senha.
No ato do cadastramento da proposta, o proponente deverá comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentação exigida no Art. 7º da Instrução Normativa nº 1/2012/ MinC, conforme sua natureza jurídica. Para as pessoas jurídicas, a inscrição será feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumento congênere e de elementos materiais comprobatórios de sua atuação na área cultural nos últimos 2 anos.
Deve-se ressaltar que o período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. Ademais, não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo inferior a 90 dias da data prevista para o início da execução do projeto.
b) Cópia de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;
b) No caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, anexar no Salic a versão atualizada do currículo ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seus dirigentes;
c) Cópia atualizada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição, conforme o caso;
d) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes, conforme for o caso;
e) Cópia de documento legal de identificação do dirigente da instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
b) Plano de distribuição, com descrição dos produtos a serem distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e os valores;
c) Projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
d) Plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;
e) Outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração Pública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha a ocorrer durante a execução do projeto;
f) Declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;
g) Declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos; e
h) Declaração de que destinará para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição, devendo ainda apresentar recibo na prestação de contas, no caso de direcionamento do bem a outra entidade de natureza cultural;
Obs: Para cada área cultural, há um rol de documentos específicos. Verificar documentação no Art. 7º da Instrução Normativa nº 1/ 2012/ MinC.
Recebido o projeto, a unidade técnica analisa o projeto em até 30 dias corridos, podendo esse prazo ser estendido quando o projeto for de recuperação de patrimônio histórico ou de construção de imóvel. Durante esse processo, a unidade técnica homologa o parecer técnico emitido por um parecerista e retorna o processo para o Ministério da Cultura. Independemente da recomendação técnica pela aprovação (total ou parcial) ou pelo indeferimento, o projeto é encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que se manifesta e recomenda decisão.
Depois da manifestação da CNIC, o projeto cultural é submetido à decisão do secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, da qual o proponente é notificado em até 5 dias úteis por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (Salic). Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão é ratificada pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, publicada no Diário Oficial da União.
A doação compreende as seguintes ações:
O patrocínio compreende as seguintes ações:
Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real:
A Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), promulgada durante a gestão do ministro Sérgio Paulo Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), cuja finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais.
2. O que é o PRONAC?
O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) foi instituído em dezembro de 1991, com a promulgação da Lei nº 8.1313/ 91, mais conhecida como Lei Rouanet. O PRONAC visa a apoiar e direcionar recursos para investimento em projetos culturais. Os produtos e serviços resultantes serão de exibição, utilização e circulação pública, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados e coleções particulares.3. Quais são as finalidades do PRONAC?
- Facilitar à população o acesso às fontes de cultura;
- Estimular a produção e difusão cultural e artística regional;
- Apoiar os criadores e suas obras;
- Proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira;
- Proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
- Preservar o patrimônio histórico e cultural brasileiro;
- Desenvolver a consciência e o respeito à cultura de outros povos e/ou nações;
- Estimular a produção e a difusão de bens culturais de valor universal;
- Dar prioridade ao produto cultural brasileiro.
4. Quais são os mecanismos de apoio do PRONAC?
- Incentivo Fiscal
- Fundo Nacional da Cultura – FNC
- Fundos de Investimento Cultural e Artístico – Ficart (ainda não ativos)
5. Quem pode ser beneficiado pelo mecanismo de incentivo fiscal?
Podem apresentar propostas pelo mecanismo de incentivo fiscal as pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, organizações culturais etc.).6. O que é uma proposta cultural?
Requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), visando à obtenção dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313/1991. A proposta deve conter programas, planos, ações ou conjunto de ações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de orçamento e tempo delimitados. Após análise de admissibilidade realizada pelo MinC, a proposta ganha o status de projeto cultural e é encaminhada à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que recomendará aprovação ou indeferimento ao Ministério.7. Como apresentar uma proposta cultural para o mecanismo de incentivo?
As propostas culturais serão apresentadas exclusivamente pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (Salic), que pode ser acessado pelo link:Após acessada a página inicial do sistema, o usuário deverá acessar o link "Não sou cadastrado". Preencha os dados e aguarde o recebimento do e-mail com senha.
No ato do cadastramento da proposta, o proponente deverá comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentação exigida no Art. 7º da Instrução Normativa nº 1/2012/ MinC, conforme sua natureza jurídica. Para as pessoas jurídicas, a inscrição será feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumento congênere e de elementos materiais comprobatórios de sua atuação na área cultural nos últimos 2 anos.
Deve-se ressaltar que o período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. Ademais, não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo inferior a 90 dias da data prevista para o início da execução do projeto.
8. Quais documentos necessários para o cadastramento da proposta?
No momento do cadastramento da proposta cultural no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (Salic), serão anexados os seguintes documentos em meio digital (formato PDF) e prestadas as seguintes informações:- Para pessoas físicas:
b) Cópia de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;
- Para pessoas jurídicas:
b) No caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, anexar no Salic a versão atualizada do currículo ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seus dirigentes;
c) Cópia atualizada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição, conforme o caso;
d) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes, conforme for o caso;
e) Cópia de documento legal de identificação do dirigente da instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
- Para qualquer proposta cultural:
b) Plano de distribuição, com descrição dos produtos a serem distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e os valores;
c) Projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
d) Plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;
e) Outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração Pública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha a ocorrer durante a execução do projeto;
f) Declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;
g) Declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos; e
h) Declaração de que destinará para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição, devendo ainda apresentar recibo na prestação de contas, no caso de direcionamento do bem a outra entidade de natureza cultural;
Obs: Para cada área cultural, há um rol de documentos específicos. Verificar documentação no Art. 7º da Instrução Normativa nº 1/ 2012/ MinC.
9. Como um projeto cultural é aprovado para o mecanismo de incentivo?
Primeiramente, é realizada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic) a análise de admissibilidade da proposta cultural, que promove a verificação documental e o exame preliminar. Em seguida, a proposta é transformada em projeto e segue para a unidade técnica de análise correspondente ao segmento cultural do produto principal (Funart, Ibram, Iphan, Palmares, Fundação Casa de Rui Barbosa ou Fundação Biblioteca Nacional).Recebido o projeto, a unidade técnica analisa o projeto em até 30 dias corridos, podendo esse prazo ser estendido quando o projeto for de recuperação de patrimônio histórico ou de construção de imóvel. Durante esse processo, a unidade técnica homologa o parecer técnico emitido por um parecerista e retorna o processo para o Ministério da Cultura. Independemente da recomendação técnica pela aprovação (total ou parcial) ou pelo indeferimento, o projeto é encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que se manifesta e recomenda decisão.
Depois da manifestação da CNIC, o projeto cultural é submetido à decisão do secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, da qual o proponente é notificado em até 5 dias úteis por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (Salic). Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão é ratificada pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, publicada no Diário Oficial da União.
10. Quem pode apoiar projetos culturais?
- Pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda
- Empresas tributadas com base no lucro real
- Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
- Empresas com regime de tributação baseada em lucro presumido ou arbitrado;
- Doador ou patrocinador vinculado à pessoa, instituição ou empresa titular da proposta cultural, exceto quando se tratar de instituição sem fins lucrativos, criada pelo incentivador.
11. Quais são as formas de apoio?
O apoio pode ser efetuado por duas formas: doação ou patrocínio.A doação compreende as seguintes ações:
- Transferência definitiva e irreversível de recursos financeiros, em favor do titular da proposta cultural;
- Transferência definitiva e irreversível de bens, em favor do titular da proposta cultural;
- Também se configura como doação o valor despendido com as despesas de restauração, conservação ou preservação de bem tombado pela União, por pessoa física pagadora do Imposto de Renda ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real dele proprietária ou titular. Este tipo de gasto também pode ser objeto de benefício fiscal.
O patrocínio compreende as seguintes ações:
- Transferência definitiva e irreversível de dinheiro;
- Transferência definitiva e irreversível de serviços;
- Utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio.
12. Quais são os benefícios tributários do incentivador?
O Art. 18 da Lei nº 8.313/1991 permite ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, abater integralmente do imposto de renda os valores destinados ao apoio de projetos culturais, a título de doação ou patrocínio, dos seguintes segmentos:- Artes Cênicas;
- Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- Música erudita ou instrumental;
- Exposições de Artes Visuais;
- Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos;
- Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual (apenas produções independentes e culturais-educaticas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão);
- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial (só é considerado como patrimônio o bem cultural oficialmente tombado, em esfera federal, estadual ou municipal; processo de tombamento em andamento não é considerado);
- Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real:
- 30% do valor patrocinado;
- 40% do valor doado.
- 60% do valor patrocinado;
- 80% do valor doado.
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