28 de out. de 2014

Seu Andorinha - Novo Governo - Novas Esperanças - Será? - Outros andarão.

Agora que a Presidenta Dilma ganhou, eu pergunto.
Vamos agitar a educação? As publicações de novas ideias?
Vamos invadir as praças, parques, praias e jardins com novíssimas ideias sobre cultura?

Tenho um amigo, Antonio Claudio Zamagna que tá publicando o livro dele. Poemas.
Não é bestseller tipo Harry Potter ou congêneres.
 São poemas.
Poemas impresso. Não é ebook. Não dá pra ler no celular.
(alguém lê alguma coisa realmente interessante no celular?)



Imagino a garotada de hoje lendo poema no celular, ao invés de joguinhos e ultimas postagens de papos virtuais.
Mas já que a Grande Dona Presidenta Dilma ganhou, acho que a cultura vai disparar.
Com certeza.
Me assustei um pouco com a determinação de alguns eleitores mais fanáticos, gritando palavras de ordem.
- Eu sempre comi muito bem, a Dilma nunca me deixou passar fome.
Isso eu vi no programa do CQC da Band. 
Vi da minha janela a mais nova juventude Crivelista, aos berros. Mas aqui no Rio eu realmente não tinha opção. Pesão? Complicado demais. Óbvio demais.
Interessante, muita gente foi a favor da Dilma e contra Crivella.
E Crivella apoiando a Dilma.
Vá entender a política na cabeça das pessoas.
Vá entender a política de relações governo / estado.

Mas como dizia, meu amigo Tutuca (Zamagna) tá lançando o livro dele.



É cultura, vamos lá ver qual é. Educação é isso.
Dar murro em ponta de faca. E viva o novo governo.
E viva o Tutuca que tá batalhando isso.


Lei Rouanet - O que aconteceu com ela?

Eis a Lei Rouanet. Alguém aí tá usando isso? Isso continua?


1. O que é a Lei Rouanet?
A Lei Rouanet (Lei 8.313/1991), promulgada durante a gestão do ministro Sérgio Paulo Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), cuja finalidade é a captação e canalização de recursos para os diversos setores culturais.

2. O que é o PRONAC?

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) foi instituído em dezembro de 1991, com a promulgação da Lei nº 8.1313/ 91, mais conhecida como Lei Rouanet. O PRONAC visa a apoiar e direcionar recursos para investimento em projetos culturais. Os produtos e serviços resultantes serão de exibição, utilização e circulação pública, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados e coleções particulares.

3. Quais são as finalidades do PRONAC?

  • Facilitar à população o acesso às fontes de cultura;
  • Estimular a produção e difusão cultural e artística regional;
  • Apoiar os criadores e suas obras;
  • Proteger as diferentes expressões culturais da sociedade brasileira;
  • Proteger os modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
  • Preservar o patrimônio histórico e cultural brasileiro;
  • Desenvolver a consciência e o respeito à cultura de outros povos e/ou nações;
  • Estimular a produção e a difusão de bens culturais de valor universal;
  • Dar prioridade ao produto cultural brasileiro.

4. Quais são os mecanismos de apoio do PRONAC?

  • Incentivo Fiscal
  • Fundo Nacional da Cultura – FNC
  • Fundos de Investimento Cultural e Artístico – Ficart (ainda não ativos)

5. Quem pode ser beneficiado pelo mecanismo de incentivo fiscal?

Podem apresentar propostas pelo mecanismo de incentivo fiscal as pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.); pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, organizações culturais etc.).

6. O que é uma proposta cultural?

Requerimento apresentado por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), visando à obtenção dos benefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313/1991. A proposta deve conter programas, planos, ações ou conjunto de ações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de orçamento e tempo delimitados. Após análise de admissibilidade realizada pelo MinC, a proposta ganha o status de projeto cultural e é encaminhada à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que recomendará aprovação ou indeferimento ao Ministério.

7. Como apresentar uma proposta cultural para o mecanismo de incentivo?

As propostas culturais serão apresentadas exclusivamente pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (Salic), que pode ser acessado pelo link:
Após acessada a página inicial do sistema, o usuário deverá acessar o link "Não sou cadastrado". Preencha os dados e aguarde o recebimento do e-mail com senha.
No ato do cadastramento da proposta, o proponente deverá comprovar sua natureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentação exigida no Art. 7º da Instrução Normativa nº 1/2012/ MinC, conforme sua natureza jurídica. Para as pessoas jurídicas, a inscrição será feita por seu representante legal e a comprovação da finalidade cultural do proponente dar-se-á por meio das informações contidas nos atos constitutivos, no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumento congênere e de elementos materiais comprobatórios de sua atuação na área cultural nos últimos 2 anos.
Deve-se ressaltar que o período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano. Ademais, não serão admitidas propostas culturais apresentadas em prazo inferior a 90 dias da data prevista para o início da execução do projeto.

8. Quais documentos necessários para o cadastramento da proposta?

No momento do cadastramento da proposta cultural no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (Salic), serão anexados os seguintes documentos em meio digital (formato PDF) e prestadas as seguintes informações:
  • Para pessoas físicas:
a) Currículo ou portfólio, com destaque para as atividades na área cultural;
b) Cópia de documento legal de identificação que contenha foto e assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) Cédula de identidade de estrangeiro emitida pela República Federativa do Brasil, se for o caso;
  • Para pessoas jurídicas:
a) Relatório das ações de natureza cultural realizadas pela instituição;
b) No caso de a instituição ter menos de dois anos de constituição, anexar no Salic a versão atualizada do currículo ou portfólio, comprovando as atividades culturais de seus dirigentes;
c) Cópia atualizada do estatuto ou contrato social e respectivas alterações posteriores devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição, conforme o caso;
d) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes, conforme for o caso;
e) Cópia de documento legal de identificação do dirigente da instituição que contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF;
  • Para qualquer proposta cultural:
a) Plano básico de divulgação, de acordo com campos previamente definidos no Salic;
b) Plano de distribuição, com descrição dos produtos a serem distribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e os valores;
c) Projeto pedagógico com currículo do responsável, no caso de proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
d) Plano de execução contendo carga horária e conteúdo programático, no caso de oficinas, de workshops e de outras atividades de curta duração;
e) Outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da Administração Pública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros, caso venha a ocorrer durante a execução do projeto;
f) Declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;
g) Declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos; e
h) Declaração de que destinará para fins culturais, todo e qualquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzido com recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição, devendo ainda apresentar recibo na prestação de contas, no caso de direcionamento do bem a outra entidade de natureza cultural;
Obs: Para cada área cultural, há um rol de documentos específicos. Verificar documentação no Art. 7º da Instrução Normativa nº 1/ 2012/ MinC.

9. Como um projeto cultural é aprovado para o mecanismo de incentivo?

Primeiramente, é realizada pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic) a análise de admissibilidade da proposta cultural, que promove a verificação documental e o exame preliminar. Em seguida, a proposta é transformada em projeto e segue para a unidade técnica de análise correspondente ao segmento cultural do produto principal (Funart, Ibram, Iphan, Palmares, Fundação Casa de Rui Barbosa ou Fundação Biblioteca Nacional).
Recebido o projeto, a unidade técnica analisa o projeto em até 30 dias corridos, podendo esse prazo ser estendido quando o projeto for de recuperação de patrimônio histórico ou de construção de imóvel. Durante esse processo, a unidade técnica homologa o parecer técnico emitido por um parecerista e retorna o processo para o Ministério da Cultura. Independemente da recomendação técnica pela aprovação (total ou parcial) ou pelo indeferimento, o projeto é encaminhado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que se manifesta e recomenda decisão.
Depois da manifestação da CNIC, o projeto cultural é submetido à decisão do secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, da qual o proponente é notificado em até 5 dias úteis por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (Salic). Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão é ratificada pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, publicada no Diário Oficial da União.

10. Quem pode apoiar projetos culturais?

  • Pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda
  • Empresas tributadas com base no lucro real
Não podem apoiar pelo incentivo fiscal:
  • Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
  • Empresas com regime de tributação baseada em lucro presumido ou arbitrado;
  • Doador ou patrocinador vinculado à pessoa, instituição ou empresa titular da proposta cultural, exceto quando se tratar de instituição sem fins lucrativos, criada pelo incentivador.

11. Quais são as formas de apoio?

O apoio pode ser efetuado por duas formas: doação ou patrocínio.
A doação compreende as seguintes ações:
  • Transferência definitiva e irreversível de recursos financeiros, em favor do titular da proposta cultural;
  • Transferência definitiva e irreversível de bens, em favor do titular da proposta cultural;
  • Também se configura como doação o valor despendido com as despesas de restauração, conservação ou preservação de bem tombado pela União, por pessoa física pagadora do Imposto de Renda ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real dele proprietária ou titular. Este tipo de gasto também pode ser objeto de benefício fiscal.
Na doação é proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem se beneficiar dela propostas culturais de pessoa física, ou jurídica sem fins lucrativos.
O patrocínio compreende as seguintes ações:
  • Transferência definitiva e irreversível de dinheiro;
  • Transferência definitiva e irreversível de serviços;
  • Utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio.
No patrocínio pode haver publicidade do apoio com identificação do patrocinador, e qualquer proposta aprovada pode se beneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica com fins lucrativos.

12. Quais são os benefícios tributários do incentivador?

O Art. 18 da Lei nº 8.313/1991 permite ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, abater integralmente do imposto de renda os valores destinados ao apoio de projetos culturais, a título de doação ou patrocínio, dos seguintes segmentos:
  • Artes Cênicas;
  • Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
  • Música erudita ou instrumental;
  • Exposições de Artes Visuais;
  • Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos;
  • Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual (apenas produções independentes e culturais-educaticas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão);
  • Preservação do patrimônio cultural material e imaterial (só é considerado como patrimônio o bem cultural oficialmente tombado, em esfera federal, estadual ou municipal; processo de tombamento em andamento não é considerado);
  • Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Quanto aos demais segmentos culturais, o Art. 26 da Lei 8.313/1991 estabelece os seguintes percentuais de dedução:
Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real:
  • 30% do valor patrocinado;
  • 40% do valor doado.
Pessoas físicas:
  • 60% do valor patrocinado;
  • 80% do valor doado.

13. O que é o Fundo Nacional da Cultura?

O Fundo Nacional de Cultura (FNC) é um fundo público de natureza contábil, cujo objetivo é captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com o PRONAC. Os benefícios são concedidos através de programas setoriais realizados por edital ou apoio das denominadas "propostas culturais de demanda espontânea", que não se enquadram em programas específicos, mas têm afinidade com as políticas do setor cultural. O processo seletivo dessas demandas espontâneas é realizado pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC), mediante a celebração de convênio ou contrato de repasse.

14. Quem pode obter apoio do Fundo Nacional da Cultura?

Podem propor projetos para receber recursos do FNC as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, assim como entidades administrativas e órgãos públicos federais, estaduais e municipais. No tocante às pessoas jurídicas de direito público ou privado de natureza cultural sem fins lucrativos, estas são encaixadas na modalidade de apoio de recursos não-reembolsáveis. Já as pessoas físicas ou pessoas jurídicas privadas com fins lucrativos, na modalidade de apoio de financiamentos reembolsáveis, por meio de agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura.

30 de jul. de 2014

MECDaisy - o livro falado para deficiente visual

Mecdaisy é um programa criado pela equipe do professor da UFRJ Antonio Borges, encomendado pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, para facilitar a leitura dos deficientes visuais.


Daisy é Digital Accessible Information SYstem, e foi criado pelo mesmo consórcio que criou o epub, o ebook que é o livro digital sem usar pdf. Ele usa HTML, XHTML, SMIL e tem uma estrutura fundamental sobre a qual pode-se criar a estrutura do livro falado.


Se voce procurar um pouco pela web, vai encontrar varios programas que reproduzem em som o texto escrito, porém, eles não disponibilizam o idioma portugues-br.


 A base do MECDaisy é o DTBook (Digital Talking Book), um programa que reproduz o arquivo criado pelo plugin conversor em som, e como o plugin não é brasileiro, isso complica a reprodução exata das palavras, mas existem saídas para melhorar a pronúncia, fazer com que o computador leia corretamente um texto.
Nos arquivos disponibilizados como exemplo, a maioria são livros de autores romancistas, onde o texto é bem simples.
O problema começa quando voce quer usar algumas abreviaturas que o programa não consegue reproduzir, mesmo que voce insira a correta pronúncia dessas palavras, e aumenta muito esse problema quando voce coloca na mesma frase palavras em portugues e em outro idioma: uma citação, uma bibliografia onde voce cita os títulos de livros estrangeiros, por exemplo.




 No programa tocador MECDaisy tem como escolher qual idioma voce quer ouvir o seu texto, mas isso só é válido para o texto inteiro. Primeiro voce escolhe o idioma e depois o texto. 
Um pequeno detalhe, ele vem apenas com uma voz. Você se vira para arrumar as outras.


 Com atalhos muitos úteis, o programa descreve o que voce pode fazer.


 E apresenta as informações do livro.


É um programa muito bom e super necessário, mas que infelizmente ficou devassado, por culpa apenas do governo em não investir na sua atualização, enquanto os outros programas são atualizados anualmente, o MECDaisy permanece igual depois de tantos anos após sua criação, e assim, mais uma vez, os deficientes visuais vão ter que esperar mais um bom tempo pra ter a ferramenta necessária, aliás, já está sendo substituida pelo Windows, que não pára e já tem o seu softwere leitor.
Só não sei, não testei, se ele conseguiria ler corretamente uma frase onde tivesse palavras de 2 ou 3 idiomas diferentes.
Por exemplo: "O livro The book is on the table será lançado pela editora Bonjour - Livre de l'élève, cujo prefacio A buon intenditor poche parole, da autora Chiara Micciagio, e foi descrito pelo jornal Die Zeit como Das Hauptproblem des Jahrzehnts".
Outro pequeno detalhe é o EPUB 3, que além de animação, layout fixo e interatividade, pode também incluir som.
Coitado do nosso novo e já ultrapassado MECDaisy.